PEC6 – Problemas na tramitação – Desconstitucionalização (3)

Publicado em 25/03/2019 16:18
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Newton Gomes – 25.03.2019

 

A palavra “desconstitucionalização” é terrível, por ser extensa e muito pouco compreensível. Porém, a sua explicação é razoavelmente simples. É o que vou tentar fazer, nas próximas linhas.

 

Em 1988 – há 30 anos, portanto –, quando foi promulgada a atual Constituição Federal, os constituintes optaram por inserir, no texto que estava sendo elaborado, muitos temas que, no entender de especialistas, nunca deveriam constar da Carta Magna. Este fato acabou por transformá-la, em alguns aspectos, quase que numa lei ordinária. Para se ter uma ideia das consequências dessa indigesta decisão, basta lembrar que a atual CF/1988 tem 250 artigos e já foram introduzidas, ao longo dos últimos 30 anos, mais de 100 emendas.

 

Dentre os temas que estão no texto constitucional – mas que, ainda com base na opinião dos especialistas, não deveriam estar – constata-se os assuntos pertinentes à previdência social.

 

Os técnicos que elaboraram o texto que hoje está na CCJ (Proposta de Emenda Constitucional nº 6/2019) chegaram à conclusão de que haveria a necessidade de DESCONSTITUCIONAR a previdência social, isto é, retirar daquele texto a maioria das regras sobre a previdência social, remetendo-os para a lei complementar, ou, leis infraconstitucionais. Assim, desconstitucionalizar é o ato de tirar da CF os temas que deveriam ser regulados pela lei complementar.

 

A razão dessa decisão é a seguinte: para se alterar um texto constitucional obrigatoriamente deve ser utilizada a ferramenta da “emenda constitucional”, uma instrumento cuja tramitação no Congresso Nacional é muito mais complicada que aquele relativo a uma lei complementar. Para se ter uma ideia dessa complicação, basta lembrar que a aprovação de uma PEC (art. 60) exige um quórum qualificado de três quintos (na Câmara dos Deputados são 308 votos, sendo que no Senado são 49 votos, com votação em dois turnos em cada Casa,  todos favoráveis à medida).

 

Assim, segundo o pensamento dos redatores da PEC da previdência, se os temas previdenciários fossem determinados pela lei complementar, a sua alteração seria muito mais simples e rápida, pois a exigência  para a aprovação de uma lei complementar é de apenas a maioria absoluta dos parlamentares, em dois turnos em cada Casa.

 

Por fim, deve-se lembrar que a nossa Constituição, em nenhum momento, prevê a possibilidade da desconstitucionalização. Fica, então, a questão principal: como desconstitucionalizar, se não existe previsão constitucional para tanto?

 

Este é, portanto, mais um problema na tramitação da PEC6, que, em algum momento, terá de ser enfrentado pelo Congresso Nacional.

 

Por ser oportuno, é bom lembrar que, na próxima 5ª feira, dia 28¸ a partir das 09h30, na Câmara dos Deputados, será realizada uma audiência pública sobre a PEC6, destinada a tratar dos aspectos constitucionais da proposta, com a presença de 6  grandes especialistas. Para acompanhar o evento ao vivo, entre no site da Câmara, clicando em TV Câmara. A gravação do evento estará disponível, posteriormente.

 

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