PEC6 – Capitalização – Setor público e setor privado

Publicado em 14/03/2019 16:05 | Atualizado em 20/10/2023 20:29
Tempo de leitura: 00:00

A proposta do Governo para reforma da previdência inclui a criação do “sistema de capitalização” (contribuições viram poupança), como alternativa ao atual “sistema de repartição” (contribuições compõem um fundo geral).

 

Em relação a esse novo sistema, existem regras para os servidores públicos e os contribuintes do setor privado.

 

  1. SERVIDORES PÚBLICOS

 

O art. 1º do projeto da PEC6 pretende promover várias alterações no texto principal da Constituição Federal, dentre elas a redação do $ 6º do art. 40, que trata dos servidores públicos, que ficará assim:

 

“Constituição Federal, Art. 40, § 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo”.

 

  1. CONTRIBUINTES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO

 

O art. 2º do projeto da PEC6, por seu turno, intenta promover várias alterações no ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre elas a inclusão do novo Art. 115, que discrimina as características principais do sistema de capitalização e cuja redação proposta é a seguinte:

 

“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:  

 

I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

 

II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;

 

III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;

 

IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

 

V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;

 

VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e

 

VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.

 

§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.

 

§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201- A da Constituição, a:

 

I - benefício programado de idade avançada;

 

II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para: a) maternidade; b) incapacidade temporária ou permanente; e c) morte do segurado; e

 

III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)

 

Acesse o blog, clicando aqui.