PEC6 – Capitalização – Setor público e setor privado
Publicado em 14/03/2019 16:05 | Atualizado em 20/10/2023 20:29A proposta do Governo para reforma da previdência inclui a criação do “sistema de capitalização” (contribuições viram poupança), como alternativa ao atual “sistema de repartição” (contribuições compõem um fundo geral).
Em relação a esse novo sistema, existem regras para os servidores públicos e os contribuintes do setor privado.
- SERVIDORES PÚBLICOS
O art. 1º do projeto da PEC6 pretende promover várias alterações no texto principal da Constituição Federal, dentre elas a redação do $ 6º do art. 40, que trata dos servidores públicos, que ficará assim:
“Constituição Federal, Art. 40, § 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo”.
- CONTRIBUINTES DOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO
O art. 2º do projeto da PEC6, por seu turno, intenta promover várias alterações no ADCT-Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre elas a inclusão do novo Art. 115, que discrimina as características principais do sistema de capitalização e cuja redação proposta é a seguinte:
“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art. 201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;
II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;
III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;
IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;
V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;
VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.
§ 1º A lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição definirá os segurados obrigatórios do novo regime de previdência social de que trata o caput.
§ 2º O novo regime de previdência social, de que trata o caput, atenderá, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o art. 201- A da Constituição, a:
I - benefício programado de idade avançada;
II - benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para: a) maternidade; b) incapacidade temporária ou permanente; e c) morte do segurado; e
III - risco de longevidade do beneficiário.” (NR)
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