PEC 110 – O IBS será um imposto sobre o consumo

Publicado em 01/03/2021 12:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Newton Gomes e Júlia Gomes

 

01.03.2021

 

A Justificação da PEC 110 declara que a proposta reestrutura todo o sistema tributário brasileiro, pois a ideia é simplificar, permitindo a unificação de tributos sobre o consumo.

 

Os sistemas tributários consagrados na maioria dos países do mundo são estruturados de modo a tributar o patrimônio, a renda e o consumo.

 

O atual Sistema Tributário Nacional (art. 145 a 156 da Constituição Federal do Brasil/1988) consagra, dentre os principais tributos incidentes sobre o consumo, os seguintes:

 

IPI, PIS/Pasep e Cofins (Federais), ICMS (Estadual) e ISS (Municipal)

 

A PEC 45 utiliza este conceito, substituindo os 5 tributos acima pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

 

Por seu turno, a PEC 110 também adota esse mesmo conceito, porém acrescenta outros tributos para substituição (não necessariamente incidentes sobre o consumo), tais como:

 

IOF – Incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguros; Salário-Educação – Contribuição social destinada ao financiamento da educação básica pública; e a CIDE – Combustíveis.

 

Assim, no quesito “simplificação”, a PEC 110 é muito melhor do que a PEC 45, porque reduz significativamente o custo da administração tributária, não só do contribuinte como também do Governo.

 

Porém, aqui vai uma informação importante para o contribuinte: quanto maior for o número dos tributos substituídos para criar o novo imposto, maior será a alíquota do IBS.