PEC 110 e PEC 45 – Consolidação – 1ª etapa: Competência tributária do IBS
Publicado em 23/12/2019 16:00Newton Gomes e Júlia Gomes - 23.12.2019
Neste vídeo, iniciaremos um trabalho de simulação da possível consolidação das duas Propostas de Emendas Constitucionais (PEC 110-Senado e PEC 45-Câmara). A ideia é tentar imaginar como serão desenvolvidos os trabalhos de consolidação na Comissão Mista, de modo a se prever, com a aproximação possível, qual será a redação do texto final.
A tarefa parte de uma comparação inicial entre as duas propostas, destacando alguns pontos em que haja divergências e, ao final de cada vídeo, tecendo comentários sobre o texto que, possivelmente subsistirá após a consolidação. Inicialmente, o foco principal é o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
A base de incidência do IBS em ambas as propostas é praticamente idêntica: todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens, operações que, em regra, escapam da tributação do ICMS estadual e do ISS municipal, no quadro normativo atualmente em vigor.
As propostas, por outro lado, trazem diferenças significativas em relação aos pontos que vamos analisar daqui para frente:
Competência tributária do IBS:
Na PEC 110:
-
O IBS é um tributo estadual
-
Instituído por intermédio do Congresso Nacional
-
Com poder de iniciativa reservado, basicamente, a representantes dos Estados e Municípios (exceto por uma comissão mista de Senadores e Deputados Federais criada especificamente para esse fim ou por bancada estadual)
Na PEC 45:
-
O IBS é um tributo federal (embora esteja previsto em um novo art. 152-A, e não no art. 153, da Constituição Federal, dispositivo que prevê os impostos federais); e
-
Instituído por meio de lei complementar federal (exceto em relação à fixação da parcela das alíquotas destinadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser definida por lei ordinária de cada ente federativo).
COMENTÁRIOS DA CPA:
a) Atualmente, nota-se que há uma preferência pela adoção da PEC 45;
b) O entendimento generalizado é o de que a competência federal trará maior segurança jurídica como um todo;
c) A atribuição do poder de iniciativa reservado aos Estados e Municípios traz o receio de que ocorram embates intermináveis entre os entes federativos (“guerra fiscal”?).
No próximo vídeo, continuaremos o trabalho da possível consolidação dos dois textos. Inscreva-se no nosso canal do Youtube e visite-nos nas redes sociais.
Acesse o blog, clicando aqui.