PD&I – Incentivos fiscais
Publicado em 21/05/2020 14:29 | Atualizado em 23/10/2023 12:40Foi publicado no DOU de hoje, dia 21.05.2020, o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Dentre as disposições, destacamos:
1. As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248/1991, até 31 de dezembro de 2029, observadas as seguintes condições:
- habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248/1991 ;
- investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e
- cumprimento do processo produtivo básico.
2. Para fazer jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248/1991, as pessoas jurídicas deverão, além de cumprir o processo produtivo básico, investir, anualmente, no País, em atividades de PD&I no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de quatro por cento sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de que trata o Capítulo III, que corresponde ao Valor de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo - PD&IM.
Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos de que trata este Capítulo, que tenha sido utilizado como base de cálculo para o PD&IM no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e nos § 5º e § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969/2019 , e que:
a) exclua:
- os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;
- os descontos concedidos incondicionalmente; e
- as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e
b) inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.
Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.
3. O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado na base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, IRPJ e CSLL.
4. O crédito financeiro será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:
I - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:
a) 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 12,67% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) 3,07% (três inteiros e sete centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,70% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
II - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a) 3,41% (três inteiros e quarenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,65% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
b) 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; e
c) 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,70% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
III - na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a) 3,4% (três inteiros e quarenta e um centésimos por cento, até 31 de dezembro de 2024, limitado a 13,75% (treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
b) 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; e
c) 3,07% (três inteiros e sete centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 12,29%(doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; e
IV - nas demais hipóteses:
a) 2,73% (dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM;
b) 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM; e
c) 2,39% (dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) da base de cálculo do PD&IM.
5. A pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:
I - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:
a) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 10,92% (dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) 1,56% (um inteiro e cinquenta e seis centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado 10,24% (dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a 9,56% (nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
II - para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:
a) 2,41% (dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024, limitado a 11,97% (doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b) 2,24% (dois inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado a 12,29% (doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c) 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento), entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,70% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.
6. Podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração do lucro real e do lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial.
7. Serão devolvidos na proporção de 20% (vinte por cento) a título de CSLL e 80% (oitenta por cento) a título de IRPJ.
8. Poderão ser compensados com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou poderão ser ressarcidos em espécie.
Por fim, a norma revogou os arts. 1º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 17, 22, 23, 23-A e 26 do Decreto nº 5.906/2006, que regulamenta o art. 4º da Lei nº 11.077/2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei nº 8.248/1991, e os arts. 8º e 11 da Lei nº 10.176/2001, que dispunham sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
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