PD&I – Atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Publicado em 31/03/2020 08:39Foi publicada no DOU Extra do dia 30.03.2020, a Portaria MCTIC nº 1.294, de 26 de março de 2020, que regulamenta a apresentação da declaração de investimento de recursos financeiros em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), e a emissão do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.969/2019, para fins de fruição do incentivo previsto no art. 4º da Lei nº 8.248/1991.
Dentre as disposições, destacamos:
1) A pessoa jurídica habilitada à fruição dos incentivos previstos no art. 4º da Lei nº 8.248/1991 poderá requerer, junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), a emissão de certificado de reconhecimento de crédito financeiro, por meio da apresentação de declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
2) Para efeitos da referida norma, considera-se, para fins do presente regulamento:
a) faturamento bruto: o valor bruto declarado em documento fiscal decorrente da comercialização dos bens de tecnologias da informação e comunicação habilitados à fruição dos incentivos referidos no art. 4º da Lei nº 8.248/1991, que tenha sido utilizado como base de cálculo para fins de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação mínimo (PD&IM) no período de apuração, observadas as limitações impostas no caput e §§5º e 6º do art. 3º da Lei nº 13.969/2019, que deve:
- excluir os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário, os descontos concedidos incondicionalmente, as devoluções e as vendas canceladas, no período de apuração; e
- incluir os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.
b) dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I: os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias, no respectivo período, a título de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as modalidades de aplicação e os percentuais exigidos no §§ 1º e 18 do art. 11 da Lei nº 8.248/1991.
3) A declaração de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) deverá ser formulada mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página da internet do MCTIC, e conter as seguintes informações:
- razão social e registro, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica que pretende usufruir da compensação de créditos financeiros;
- indicação do número e da data da portaria, e de sua publicação no Diário Oficial da União, referente à primeira concessão da habilitação prevista no inciso I do caput e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.969/2019;
- valor do crédito financeiro requerido, decorrente dos benefícios referidos caput, com a respectiva memória de cálculo;
- valor do faturamento bruto;
- indicação do período de apuração a que se referem os valores do crédito financeiro e do faturamento; e
- valor do dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC), no período de apuração indicado acima.
4) Para comprovação das informações, a pessoa jurídica deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados, do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis;
Sendo que o valor dos investimentos em PD&I realizados de 1º de janeiro a 31 de março de 2020 para fins de cumprimento das obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248/1991 poderão, alternativamente, ser utilizado para geração do crédito financeiro instituído pela Lei nº 13.969/2019, ou para fruição do extinto benefício referente ao revogado § 1º-A do art. 4º da Lei nº 8.248/1991, sendo vedado o cômputo desses investimentos para ambas as hipóteses.
5) A declaração de investimentos somente poderá ser apresentada após o final de cada período de apuração e desde que tenham sido efetivamente realizados os investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Ademais, não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos para um mesmo período de apuração, salvo no caso de ajustes de períodos cumulativos, sendo permitida a retificação.
Ainda, a declaração de investimentos poderá abranger mais de um trimestre de apuração, respeitadas as condições previstas no art. 3º da Lei nº 13.969/2019.
6) Além da apresentação da declaração, a empresa peticionária deverá, para obtenção do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, apresentar comprovantes da quitação de tributos federais, por meio de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
7) Será facultado, à pessoa jurídica, apresentar uma única declaração retificadora para cada período de apuração para ajuste de períodos cumulativos, ressalvado o disposto em regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para crédito financeiro compensado, nos termos do § 15 do art. 7º da Lei nº 13.969/2019.
8) Constatado o atendimento dos requisitos estabelecidos, será emitido, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), o certificado de reconhecimento de crédito financeiro.
9) Por fim, o MCTIC publicará, em sua página eletrônica, o extrato do certificado de reconhecimento de crédito financeiro, em até 30 (trinta) dias da apresentação da declaração dos investimentos em PD&I pela pessoa jurídica habilitada, sendo que o extrato conterá, necessariamente, a razão social e o CNPJ da pessoa jurídica habilitada e o período de apuração referente ao certificado de que trata o caput.
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