Patrimônio rural em afetação

Publicado em 08/04/2020 10:25 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicado no DOU Extra do dia 07.04.2020 a Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, que institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis nºs 8.427/1992, 8.929/1994, 11.076/2004, 10.931/2004, 12.865/2013, 5.709/1971, 6.634/1979, 6.015/1973, 7.827/1989, 8.212/1991, 10.169/2000, 11.116/2005, 12.810/2013, 13.340/2016, 13.576/2017, e o Decreto-Lei nº 167/1967; revoga dispositivos das Leis nºs 4.728/1965, e 13.476/2017, e dos Decretos-Leis nºs 13/1966; 14, de 29/1966; e 73/1966.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

 

No regime de afetação, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929/1994, ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural.

 

Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:

 

- o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei nº 13.097/2015;

 

- a pequena propriedade rural de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 8.629/1993;

 

- a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868/1972; ou

 

- o bem de família de que trata a Lei nº 10.406// 2002 (Código Civil), exceto na situação prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009/1990.


O patrimônio rural em afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de registro no cartório de registro de imóveis, sendo que os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 13.986/2020 – DOU Extra 07.04.2020.