Parcelamento – Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor
Publicado em 14/12/2023 14:31Foi publicada no DOU de hoje, 14.12.2023, a Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Sem prejuízo do cumprimento de compromissos assumidos no ato da adesão nos termos do edital, são obrigações do contribuinte que aderir à transação de que trata a referida Portaria:
- não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que fundamentem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015.
Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
2. A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor será ofertada mediante edital, que definirá, para as duas modalidades:
- as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
- as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
- o prazo para adesão;
- os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
- os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
- o procedimento para adesão;
- as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
- o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
No contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, as reduções ou concessões oferecidas no edital ficarão limitadas ao desconto de 65% sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e prazo máximo para quitação de cento e vinte meses.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima prevista no caput poderá ser de até 70% do valor total do crédito e o prazo para quitação de até cento e quarenta e cinco meses, observado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
No contencioso tributário de pequeno valor, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito e de prazo para pagamento de até sessenta meses.
O desconto máximo a ficará restrito às hipóteses em que o prazo para quitação do débito seja igual ou inferior a doze meses.
Observadas as competências para edição do ato, os editais serão publicados:
- no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço gov.br/pgfn; e
- no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço gov.br/receitafederal.
O editais também serão publicados no site do Ministério da Fazenda, no endereço gov.br/fazenda.
3. A apresentação da solicitação de adesão:
- suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação; e
- não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade de suspensão de atos de cobrança no prazo previsto para adesão ao edital, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão à transação, nos termos do edital, não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.
4. Fica vedada transação que envolva:
- nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
- redução de multas de natureza penal;
- concessão de descontos para créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não publicada lei complementar que a autorize e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto não autorizada por seu Conselho Curador;
- devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
- controvérsia definida por coisa julgada material;
- efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
- acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Aos contribuintes com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
São vedados a moratória e o parcelamento que concedam prazo superior a sessenta meses para pagamento das contribuições sociais a que se referem a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
5. Implicará a rescisão da transação:
- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
- a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
- a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
- a existência de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração;
- a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
- a constatação de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo;
- a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105/2015, observado o disposto no art. 33; ou
- a inobservância de quaisquer disposições da referida Portaria ou do edital.
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