Pagamento da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial será devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial
Publicado em 23/09/2019 11:55 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.09.2019, o Ato Declaratório Interpretativo n° 2, de 18 de setembro de 2019, o qual dispõe sobre a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Segundo o ato, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292, da IN RFB nº 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º, do art. 293, da referida Instrução Normativa.
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