PADIS - PIS/Pasep e Cofins - Publicados bens e insumos relacionados aos incentivos
Publicado em 04/01/2021 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foi publicada no DOU Extra do dia 31.12.2020 a Portaria Interministerial ME/MCTI n° 434, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os bens e insumos que farão jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484/2007, a qual trata de incentivos relacionados ao programa PADIS.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A Lei nº 11.484/2007 instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, sendo beneficiária a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico;
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste;
d) corte do substrato, encapsulamento e teste no caso de circuitos integrados de multicomponentes (MCOs);
II – mostradores de informação (displays), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem e testes elétricos e ópticos; e
III) insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores.
2. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, relacionados no anexos desta Portaria e destinados às atividades admitidas pelo programa, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
As reduções de alíquotas previstas alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Interministerial ME/MCTI n° 434/2020 – DOU Extra 31.12.2020.