Padis - Incentivo Tecnológico – Alterações
Publicado em 01/02/2021 11:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Foi publicado no DOU de hoje, dia 01.02.2021, o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, instituído pela Lei nº 11.484/2007.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A habilitação ao Padis somente poderá ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design); difusão ou processamento físico-químico; corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes;
II - mostradores de informação (displays), as atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design); fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou montagem e testes elétricos e ópticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
2. O Padis reduz a zero as alíquotas:
I - das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades permitidas; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades;
II - das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades permitidas; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades;
III - do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades permitidas; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades; e
IV - do Imposto de Importação incidente sobre matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no Padis e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades.
3. Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168/2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades permitidas.
4. Nas vendas de projeto (design), máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades permitidas e de ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
5. A pessoa jurídica habilitada no Padis encaminhará, até 31 de julho de cada ano, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484/2007, na Lei nº 13.969/2019, e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e dos resultados obtidos; e
II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos exigidos.
Por fim, ficam revogados os Decretos nºs 6.233/2007, 7.600/2011 e 8.247/2014.
O referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 10.615/2021 – DOU 01.02.2021.