O SIMPLES NACIONAL E O PROJETO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO
Publicado em 14/08/2020 14:40 | Atualizado em 23/10/2023 12:44Newton Gomes – 14.08.2020 – 6ª feira
No trabalho elaborado pelo Ministério da Economia, que traz vários esclarecimentos sobre o PL 3887/2020 (unificação do PIS/Pasep com a Cofins e instituição da CBS – Contribuição Social sobre as Operações com Bens e Serviços), há uma parte intitulada: PERGUNTAS E RESPOSTAS CBS, na qual são respondidas 24 questões.
Na Pergunta “1.13 – Quais os gastos tributários que serão mantidos?” são listadas várias hipóteses (Zona Franca de Manaus, entidades beneficentes, etc.), dentre as quais a da letra “d”, que diz o seguinte: “d) Tratamento do Simples Nacional”. Pelo teor dessa resposta, percebe-se que, como o PL está sendo proposto por meio de um projeto de lei ordinária, as regras do Simples Nacional não poderiam ser alteradas, porque foram instituídas por uma lei complementar (Lei Complementar nº 123/2006). Assim, por essa razão, no PL 3887, todas as atuais regras do Simples Nacional foram mantidas.
No mesmo trabalho onde se encontram as referidas PERGUNTAS E RESPOSTAS, existem algumas planilhas preparadas para uma apresentação. Nessas planilhas, há uma parte que diz:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
“Regimes diferenciados Estabelecidos por questões técnicas
Simples Nacional: não muda.
A expressão “Simples Nacional: não muda”, inserida na apresentação, indica que essas empresas não terão nenhuma alteração na sistemática de apuração dos tributos devidos, pois toda a legislação atual será preservada.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Porém, a parte final desse esclarecimento diz o seguinte:
“Empresa que adquirir bens e serviços de optante pelo Simples poderá apurar crédito.”
Assim, embora o esclarecimento do Ministério da Economia afirme que as empresas do Simples não terão nenhuma alteração em relação à sua obrigação principal (pagar os tributos), haverá a necessidade de uma obrigação acessória (elaborar documento), para possibilitar que o adquirente do bem ou serviço aproveite o crédito.
O art. 18 do PL 3887, ao tratar do registro da CBS em documento fiscal, diz o seguinte:
“Art. 18. O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, disciplinará a forma como a pessoa jurídica optante pelo regime instituído pelo art. 12 da referida Lei Complementar efetuará, em documento fiscal, o destaque da CBS efetivamente incidente sobre a operação, exclusivamente para fins de creditamento pela pessoa jurídica adquirente.”
Ainda sobre este tema, veja a explicação que está no item 8.1 da Exposição de Motivos, que acompanha o PL, e tem a seguinte redação:
“8.1. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional destacarão nos documentos fiscais que emitirem, nos termos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o valor da CBS efetivamente cobrado na operação. Isso garante que as aquisições de bens e serviços de empresas optantes Simples Nacional não fiquem em condições desvantajosas, pois permitem o creditamento da CBS pelo adquirente.”
CONCLUSÕES
Considerando o texto do PL 3887 (e, claro, a sua eventual aprovação) e o entendimento manifestado pelo Ministério da Economia, pode-se tirar duas conclusões em relação ao Simples Nacional:
1. A obrigação principal de pagar os tributos continuará igual, sem qualquer alteração;
2. Como obrigação acessória, as empresas do Simples Nacional devem inserir, nos documentos fiscais que emitirem, o valor da CBS efetivamente cobrado na operação, conforme orientação do Comitê Gestor, o que garantirá ao adquirente o aproveitamento do crédito.