NOVO UNIVERSO TRIBUTÁRIO DO CONSUMO: 1ª ETAPA – Alterações constitucionais (EC 132) – Parte 1
Publicado em 05/11/2024 15:25 | Atualizado em 05/11/2024 15:26Newton Gomes
05.11.2024
A Emenda Constitucional nº 132, contendo 23 artigos, foi promulgada, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal no dia 20 de dezembro de 2023, trazendo inúmeras alterações no Sistema Tributário Nacional.
Dentre as várias mudanças introduzidas, eis alguns destaques:
1. SIMPLES NACIONAL - As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão optar por manter o seu regime único atual ou efetuar o recolhimento do IBS e da CBS em separado, pelo regime regular;
2. COSIP - Os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
3. O IS – Imposto Seletivo – incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
4. O IBS e a CBS observarão as mesmas regras em relação a: I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; II –imunidades; III –regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.
5. IBS – outras regras gerais: Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: a) incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou com serviços; b) incidirá sobre a importação; c) não incidirá sobre as exportações (assegurados os créditos anteriores); d) terá legislação única e uniforme em todo o território nacional; e) cada ente federativo fixará sua alíquota própria; f) será não cumulativo; g) não integrará a sua própria base de cálculo; h) sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
6. IBS – algumas regras especiais: a) combustíveis e lubrificantes; b) serviços financeiros; c) sociedades cooperativas; d) serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima de Futebol, aviação regional, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário hidroviário, atividades imobiliárias.
7. IBS E CBS - BENEFÍCIOS FISCAIS E EXCEÇÕES À REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO - Quanto às alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, são previstas hipóteses de redução de 60%, 30% ou 100% (ou isenção). Permite-se a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para bens e serviços definidos em lei complementar relacionados a: (i) serviços de educação; (ii) serviços de saúde; (iii) dispositivos médicos; (iv) dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; (v) medicamentos; (vi) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; (vii) serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; (viii) alimentos destinados ao consumo humano; (ix) produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; (x) produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; (xi) insumos agropecuários e aquícolas; (xii) produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e (xiii) bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. Permite-se, ainda, a redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS para a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional.
8. REGRAS GERAIS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL A Emenda Constitucional trouxe alguns princípios de Direito Tributário, a seguir elencados: a) enumeração dos princípios do sistema tributário: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente; b) previsão de que o IBS e a CBS serão informados pelo princípio da neutralidade; c) determinação para que as alterações na legislação tributária busquem atenuar efeitos regressivos; d) ampliação da imunidade dos templos de qualquer culto, passando a abranger as entidades religiosas e a incluir as organizações assistenciais e beneficentes religiosas; e) proibição da cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos Correios.
9. DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA (“CASHBACK”) A Emenda Constitucional prevê a possibilidade, nos termos de lei complementar para o IBS e de lei ordinária para a CBS, de devolução desses tributos à pessoa física com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (“cashback”). O cashback é obrigatório para a conta de energia elétrica e para o botijão de gás adquirido pelo consumidor de baixa renda.
Continua no próximo artigo.