NOVO REGULAMENTO PIS/COFINS – Regime de apuração não cumulativa (4)

Publicado em 14/11/2019 15:45 | Atualizado em 23/10/2023 12:12
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Newton Gomes e Júlia Gomes

14.11.2019

(Todos os dispositivos legais citados nos itens abaixo são da Instrução Normativa nº 1.911/2019).

CONTRIBUINTES – Pessoas jurídicas e equiparadas sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real (art. 150)

BASE DE CÁLCULO – Totalidade das receitas, independentemente da sua denominação ou classificação contábil (art. 26, inciso I)

ALÍQUOTAS GERAIS – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins

CRÉDITOS – Nesta modalidade de apuração, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma do Título IV (art. 161)

PERÍODO DE APURAÇÃO – Mensal (art. 109)

PRAZO DE PAGAMENTO – Regra geral: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (art. 110, inciso I)

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO - Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o recolhimento (art. 115)

No próximo vídeo, vamos analisar a incidência do PIS e da Cofins sobre a importação de bens e serviços.  

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