NOVO REGULAMENTO PIS/COFINS – Regime de apuração não cumulativa (4)
Publicado em 14/11/2019 15:45 | Atualizado em 23/10/2023 12:12Newton Gomes e Júlia Gomes
14.11.2019
(Todos os dispositivos legais citados nos itens abaixo são da Instrução Normativa nº 1.911/2019).
CONTRIBUINTES – Pessoas jurídicas e equiparadas sujeitas à apuração do IRPJ pelo lucro real (art. 150)
BASE DE CÁLCULO – Totalidade das receitas, independentemente da sua denominação ou classificação contábil (art. 26, inciso I)
ALÍQUOTAS GERAIS – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins
CRÉDITOS – Nesta modalidade de apuração, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma do Título IV (art. 161)
PERÍODO DE APURAÇÃO – Mensal (art. 109)
PRAZO DE PAGAMENTO – Regra geral: até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (art. 110, inciso I)
RECOLHIMENTO CENTRALIZADO - Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o recolhimento (art. 115)
No próximo vídeo, vamos analisar a incidência do PIS e da Cofins sobre a importação de bens e serviços.
Acesse o blog, clicando aqui.