NOVO IR SOBRE OS LUCROS DISTRIBUÍDOS – 10 pontos principais

Publicado em 08/10/2021 15:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:28
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Newton Gomes e Júlia Gomes

08.10.2021

O Capítulo II do Projeto de Lei nº 2.337/2021, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, está tramitando no Senado Federal, propõe a tributação, pelo Imposto de Renda, da distribuição de lucros e de dividendos. As principais regras estão dispostas no art. 2º do mencionado PL 2337.

Eis, a seguir, os 10 pontos principais do referido Projeto:

  1. VIGÊNCIA – A partir de 1º de janeiro de 2022;
  2. INCIDÊNCIA – Sobre os lucros ou dividendos pagos ou creditados;
  3. NÃO INCIDÊNCIA – Lucros distribuídos por pessoas jurídicas do Simples Nacional e lucros distribuídos por pessoas jurídicas do lucro presumido, cuja receita no ano-calendário anterior tenha sido inferior a R$ 4.800.000,00; Outras hipóteses: a) sociedade controladora; b) titular de 10% do capital social, com investimento avaliado pela equivalência patrimonial; c) pagos em decorrência de valores mobiliários de aplicação de recursos de planos de benefícios de caráter previdenciário; d) distribuídos por pessoa jurídica que seja SPE - Sociedade de Propósito Específico, cujo único objeto seja a incorporação imobiliária,  e que tenha 90% de receita bruta sujeita ao patrimônio de afetação;
  4. ALÍQUOTA – 15% (quinze por cento), com retenção na fonte;
  5. BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR – O IR também incidirá em relação aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior;
  6. EXCLUSIVO NA FONTE – O IR será considerado devido exclusivamente na fonte;
  7. AUMENTO DE CAPITAL – Não incidência, desde que: a) nos 5 (cinco) anos anteriores, não tenha havido restituição do capital social; b) nos 5 (cinco) anos subsequentes, não haja redução do capital social, nem liquidação da pessoa jurídica;
  8. EXTINÇÃO POR DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO – A parcela do acervo líquido a ser devolvida ao titular ou sócios da pessoa jurídica dissolvida ou liquidada, correspondente aos lucros e às reservas de lucros não distribuídos, será tributada;
  9. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS – Nesses casos, será necessária a avaliação pelo valor de mercado e a diferença a maior será considerada ganho de capital e computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  10. REGULAMENTAÇÃO – A Receita Federal deverá regulamentar o disposto no art. 2º.

OBSERVAÇÃO – Este tema será objeto de análise na 2ª aula do CURSO DO NOVO IR, na próxima 4ª feira, dia 13 de outubro, a partir das 10h30, ao vivo pela TV CPA.

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