NOVO IR SOBRE OS LUCROS DISTRIBUÍDOS – 10 pontos principais
Publicado em 08/10/2021 15:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Newton Gomes e Júlia Gomes
08.10.2021
O Capítulo II do Projeto de Lei nº 2.337/2021, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, está tramitando no Senado Federal, propõe a tributação, pelo Imposto de Renda, da distribuição de lucros e de dividendos. As principais regras estão dispostas no art. 2º do mencionado PL 2337.
Eis, a seguir, os 10 pontos principais do referido Projeto:
- VIGÊNCIA – A partir de 1º de janeiro de 2022;
- INCIDÊNCIA – Sobre os lucros ou dividendos pagos ou creditados;
- NÃO INCIDÊNCIA – Lucros distribuídos por pessoas jurídicas do Simples Nacional e lucros distribuídos por pessoas jurídicas do lucro presumido, cuja receita no ano-calendário anterior tenha sido inferior a R$ 4.800.000,00; Outras hipóteses: a) sociedade controladora; b) titular de 10% do capital social, com investimento avaliado pela equivalência patrimonial; c) pagos em decorrência de valores mobiliários de aplicação de recursos de planos de benefícios de caráter previdenciário; d) distribuídos por pessoa jurídica que seja SPE - Sociedade de Propósito Específico, cujo único objeto seja a incorporação imobiliária, e que tenha 90% de receita bruta sujeita ao patrimônio de afetação;
- ALÍQUOTA – 15% (quinze por cento), com retenção na fonte;
- BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR – O IR também incidirá em relação aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior;
- EXCLUSIVO NA FONTE – O IR será considerado devido exclusivamente na fonte;
- AUMENTO DE CAPITAL – Não incidência, desde que: a) nos 5 (cinco) anos anteriores, não tenha havido restituição do capital social; b) nos 5 (cinco) anos subsequentes, não haja redução do capital social, nem liquidação da pessoa jurídica;
- EXTINÇÃO POR DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO – A parcela do acervo líquido a ser devolvida ao titular ou sócios da pessoa jurídica dissolvida ou liquidada, correspondente aos lucros e às reservas de lucros não distribuídos, será tributada;
- DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS – Nesses casos, será necessária a avaliação pelo valor de mercado e a diferença a maior será considerada ganho de capital e computada na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- REGULAMENTAÇÃO – A Receita Federal deverá regulamentar o disposto no art. 2º.
OBSERVAÇÃO – Este tema será objeto de análise na 2ª aula do CURSO DO NOVO IR, na próxima 4ª feira, dia 13 de outubro, a partir das 10h30, ao vivo pela TV CPA.
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