NOVO IR – PL 2337 – SURGIU A 1ª EMENDA

Publicado em 01/10/2021 08:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:28
Tempo de leitura: 00:00

Newton Gomes e Júlia Gomes

01.10.2021

O Projeto de Lei nº 2.337/2021, que tramita no Senado, recebeu ontem (30) a 1ª emenda, apresentada pelo senador Zequinha Marinho (PSC/PA), cujo texto é o seguinte:

Dê-se ao art. 10-A da Lei nº 9.249, de 26 de novembro de 1995, na forma do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.337, de 2021, a seguinte redação:

“Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos sob qualquer forma, inclusive a pessoas físicas ou jurídicas isentas, excetuadas exclusivamente as hipóteses de que tratam o art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os §§ 4º e 5º deste artigo e o art. 10-B desta Lei, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de:

  1. R$ 0,01 (um centavo de real) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) isento, limitado ao exercício anual.
  2. II) R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo de real) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) alíquota de 5% (cinco por cento), limitado ao exercício anual.
  3. III) R$ 5.000.00,01 (cinco milhões de reais e um centavo de real) até R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) alíquota de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), limitado ao exercício anual.
  4. IV) R$ 7.500.000,01 (sete milhões, quinhentos mil reais e um centavo de real) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) alíquota de 10% (dez por cento), limitado ao exercício anual.
  5. V) R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo de real) até R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais) alíquota de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento), limitado ao exercício anual.
  6. VI) Acima de R$ 12.500.000,01 (doze milhões, quinhentos mil reais e um centavo de real) alíquota de 15,00% (quinze por cento), limitado ao exercício anual.

§ 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de que trata as alíneas do caput deste artigo também incidirá sobre os lucros ou dividendos pagos, entregues, empregados ou remetidos para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 10. Não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

§ 14. Os rendimentos pagos ao sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados com base na escrituração mercantil ficam sujeitos à tributação prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 16. Quando a pessoa jurídica não proceder à retenção da parcela dos lucros e dos dividendos correspondentes ao imposto ou por outra forma assumir o seu ônus, a importância paga será considerada líquida, cabendo reajustamento da base de cálculo do imposto.”

 

Como se percebe, a emenda do senador pretende inserir duas alterações importantes no texto do PL 2337, a saber:

  1. Instituir uma tabela progressiva, contrariamente ao projeto original que só prevê uma alíquota única de 15%;
  2. Na Justificativa, o senado esclarece: “A nosso ver, no caso de distribuição de lucros e dividendos, a incidência do IRRF deve se limitar à aquisição da disponibilidade econômica da renda, razão pela qual esta emenda exclui da hipótese de incidência o mero creditamento dos lucros e dividendos.” Isto é, a incidência só ocorreria no momento do EFETIVO PAGAMENTO DOS LUCROS e não no CRÉDITO.

IMPORTANTE: Este tema também será objeto de análise no CURSO SOBRE O NOVO IMPOSTO DE RENDA, que começa na próxima 4ª feira, dia 06, a partir das 10h30, com transmissão ao vivo pela TV CPA.

O CURSO é exclusivo para os assinantes CPA.