NOVO IMPOSTO DE RENDA – EMENDAS DOS SENADORES AO PL 2337/2021 – (Parte I)

Publicado em 18/11/2021 15:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:29
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Newton Gomes e Júlia Gomes – 18.11.2021

O Projeto de Lei nº 2337/2021, que pretende alterar as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica, já foi votado e aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, está tramitando no Senado Federal.

Os senadores já apresentaram 27 emendas ao Projeto, sugerindo alterações à proposta original apresentada.

Eis um resumo das 5 primeiras emendas.

O texto abaixo contém o nome do parlamentar, o seu partido, o número da emenda e um resumo da proposição:

Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) – EMENDA nº 1 (DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS)

Em sua emenda, o senador propõe a exclusão da hipótese de incidência sobre o mero “creditamento” dos lucros e dividendos pois, segundo ele, a incidência do IRRF deve-se limitar ao efetivo “pagamento”.

Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) – EMENDA nº 2 (PESSOAS JURÍDICAS - REDUÇÃO DO IR, INCIDENCIA DO IR SOBRE PJs DO LUCRO PRESUMIDO)

Na emenda, o Senador propõe que o Projeto de Lei venha acompanhado de:

  1. Equivalente redução do IRPJ; e
  2. Maior atenção às diversas realidades das pessoas jurídicas brasileiras e seus sócios, razão porque propõe a incidência do IR retido na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.

 

Além disso, propõe-se também a adoção de regra de transição com alíquota intermediária de 2,5%, enquanto a alíquota do IRPJ for igual ou superior a 5%.

 

Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) – EMENDA nº 3 (PJs PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO)

 

Em sua segunda propositura de emenda, este senador propõe a introdução da consolidação de resultados fiscais entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, sendo assim uma possibilidade de sistemática que une os resultados de pessoas jurídicas sob controle comum.

Vale frisar: O senador esclarece, na sua proposta, que a consolidação não implica na redução dos montantes de tributos a pagar.

Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) – EMENDA nº 4 (ADIÇÃO DE HIPÓTESES DE DESPESAS NA DEDUÇÃO NO IRPF)

O Senador propõe uma adição às alterações trazidas à legislação do IRPF pelo projeto em questão, sugerindo a permissão de que despesas com academias, centros de saúde física e outros estabelecimentos especializados na prática de atividade física sejam passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto.

Senadora Kátia Abreu (PP/TO) – EMENDA nº 5 (FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS E COME-COTAS)

Propõe-se suprimir a imposição de limites para o percentual das cotas dos FIDCs possuídas por um cotista ou pessoas a ele ligadas. Também proposto que haja um prazo, a ser estabelecido oportunamente pela CVM, para que o FIDC se enquadre ou se reenquadre ao percentual exigido de no mínimo 75% do seu patrimônio líquido investido em direitos creditórios.

 

As emendas serão submetidas ao relator, Senador Angelo Coronel, e posteriormente, serão analisadas no Plenário.