Novas regras para o mercado de câmbio brasileiro

Publicado em 30/12/2021 11:24
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 30.12.2021, a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que, entre outras providências, dispõe que o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente, exceto no caso de porte em espécie de valores de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Além disso, a citada Lei alterou o art. 1º da Lei nº 11.371/2006, que estabelece que fica facultada a manutenção, no exterior, dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim como revoga os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

 

Por fim, dispõe que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio não poderá exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo, sendo facultado ao cliente optar pela apresentação dos documentos, dados ou certidões de que trata o caput deste artigo.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.286, de 29.12.2021 - DOU de 30.12.2021