Nova Lei de Falências entrou em vigor
Publicado em 26/01/2021 11:44Conforme nota divulgada pelo portal do Ministério da Economia, as inovações estabelecidas pela modernização da Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020), que foi publicada em 24.12.2020, entraram em vigor no dia 23.01.2021.
A atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e, assim, permitirá a manutenção dessas empresas no cenário econômico, gerando emprego, renda e riquezas para o país. As novas regras não trazem nenhum impacto fiscal sobre as contas do governo.
Com a reforma, aumenta a probabilidade de efetiva recuperação dos devedores viáveis e fica mais rápida e eficiente a liquidação de empresas sem viabilidade de recuperação. A combinação desses fatores vai estimular que recursos e ativos sejam efetivamente inseridos novamente no empreendedorismo, com reflexos positivos também para o mercado de crédito.
Uma das principais mudanças se refere à possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Antes da reforma das regras, somente o devedor podia propor as condições de renegociação, por meio de seus administradores.
Também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial terá segurança de que não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos). Esse novo marco de segurança jurídica vai incentivar investimentos e melhorar o valor de ativos adquiridos dentro de um processo de recuperação judicial.
Tópicos modernizados com a nova Lei de Falências:
– reequilíbrio do poder entre devedor e credores;
– aprimoramento da segurança jurídica;
– tratamento das dívidas com as Fazendas Públicas;
– tratamento da insolvência do produtor rural;
– financiamento do devedor durante a Recuperação Judicial (DIP Financing);
– estímulo a mecanismos extrajudiciais;
– modernização, desburocratização e eficiência procedimental;
– mudanças estruturais na falência; e
– critérios para casos de insolvência transnacional.