Notificação de Indícios de Débito do FGTS – Disponibilizadas orientações
Publicado em 18/09/2019 10:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Foram disponibilizadas no portal da Secretaria de Inspeção do Trabalho as orientações sobre o extrato da Notificação de Indícios de Débito do FGTS - NDF.
O referido extrato apresenta o indício de débito mensal do FGTS individualizado por estabelecimento, competência e empregado. Além da individualização do vínculo empregatício (empregado, PIS, data de admissão e data de afastamento), o extrato contém a alíquota (8% ou 2%), a base de cálculo, o valor devido (base de cálculo x percentual), o valor recolhido e o débito (valor devido - valor recolhido).
Ademais, ao lado direito do valor do débito (última coluna), o extrato contém a origem do possível débito (Orig), conforme se observa na figura a seguir:
Nesse sentido, a origem dos débitos relativos ao FGTS constantes no extrato pode variar, conforme abaixo:
10 – RAIS: remuneração declarada no Relatório Anual de Informações Sociais;
12 – GFIP: remuneração declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social;
13 – GFIP Declarado: remuneração declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social com o código declaratório;
14 – GFIP Previdenciária: remuneração declarada em GFIP;
15 – Seguro-Desemprego: três últimas remunerações anteriores ao mês da rescisão declaradas na guia do seguro-desemprego;
20 – Arbitrado RAIS: salário contratual declarado na RAIS; e
21 – Arbitrado CAGED: salário contratual declarado no CAGED.
Além disso, de acordo com as orientações, os principais fatores que podem ter gerado indício de débito são:
- falta de recolhimento ou recolhimento parcial de valores devidos de FGTS;
- informações da RAIS (origem 10), do CAGED (origem 21) e do Seguro-Desemprego (origem 15) podem estar divergentes das constantes na SEFIP;
- retificação da RAIS ou SEFIP – a origem da base de cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;
- informação de alíquota de 8% para um aprendiz, em razão de erro na prestação dessa informação ou mesmo em virtude de mudança de situação (aprendiz posteriormente contratado como empregado) – a malha fiscal considerou a alíquota de 8% durante todo o contrato; e
- recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outro CNPJ raiz (em virtude de grupo econômico, sucessão ou cisão), não foram considerados na malha fiscal.
A NDF não constitui ação fiscal. Trata-se de uma oportunidade para que o empregador corrija eventuais erros ou omissões nas declarações prestadas e realize os depósitos que forem devidos do FGTS. O indício, por si só, não caracteriza a existência de débito.
Nesse sentido, caso a empresa tenha efetuado os recolhimentos corretos, de acordo com as bases de cálculo devidas aos empregados, observando-se os afastamentos, faltas, férias ou qualquer outro fator que altere a remuneração do trabalhador, esta deve desconsiderar o indício de débito apontado. Havendo posterior ação fiscal a empresa será notificada para apresentar a documentação comprobatória de sua contestação.
Entretanto, caso os débitos constantes na notificação sejam devidos, a empresa poderá realizar o pagamento dos valores pelo procedimento normal, seguindo o manual da Gfip/SEFIP. Além disso, a empresa poderá parcelar os valores de débitos. Nesse caso é necessário o comparecimento à CAIXA para realização do procedimento de confissão de dívida.
Por fim, o download de indícios de débito do FGTS está disponível em https://consultaautosndfc.sit.trabalho.gov.br/.
As orientações sobre a NDF já estão disponíveis para donwload em https://consultaautosndfc.sit.trabalho.gov.br/pdf/IndicioDebitoFGTS/OrientacoesMalhaFiscal.pdf.