Nota informativa elaborada pelo Ministério da Economia esclarece sobre a rescisão do contrato de trabalho por fato do príncipe e força maior
Publicado em 04/06/2020 11:13 | Atualizado em 23/10/2023 12:41Segundo notícia veiculada em vários órgãos de imprensa no dia 1º.06.2020, o Ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre alegação de “fato do príncipe” ou de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho. Cumpre mencionar que o texto serve de orientação para os auditores-fiscais do trabalho do RJ na condução de seus procedimentos fiscais durante a crise da covid-19.
Segundo a nota, muitos empregadores têm usado a rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas. No caso das alegações de “fato do príncipe”, a situação é ainda mais grave, pois há casos de empregadores que sequer quitam o saldo de salário devido pelo trabalho já prestado pelo empregado no mês da rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável.
Nesse sentido, por meio da nota informativa, o Ministério da Economia esclareceu o seguinte:
Fato do príncipe
De acordo com a nota, não se admite “paralisação parcial” de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:
“Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”
A nota orienta que apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual. Isso porque, se reconhecida a rescisão do contrato por fato do príncipe, a indenização que passa a ser de responsabilidade do ente estatal é tão somente a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90.
Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:
- verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
- verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
- verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal; e
- abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Força maior
Segundo a nota, a incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:
“Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”
De acordo com a nota, não se admitirá alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.
Desse modo, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar “força maior” como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:
- verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
- notificar o empregador para que este apresente o registro do ato de dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
- verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
- verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, ou seja, a multa de 20% sobre o saldo do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, com o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento; e
- caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.
Por fim, a íntegra da nota informativa pode ser consultada aqui.