MUDANÇAS NO IR – Veja algumas propostas importantes

Publicado em 02/09/2021 11:56 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
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Newton Gomes e Júlia Gomes

02.09.2021

O PL 2337, que propõe várias alterações na legislação do Imposto de Renda e da CSLL, foi aprovado ontem (dia 1º) na Câmara dos Deputados. Na sequência, após a análise de 26 destaques, o projeto será encaminhado ao Senado Federal.

Eis alguns pontos principais:

- Vigência – ressalvadas algumas exceções, a maioria dos dispositivos entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022 (claro, se o projeto for realmente aprovado)

- Lucros ou dividendos distribuídos – tributação pela alíquota de 20% (ainda há uma proposta de redução para 15%)

- Distribuição disfarçada de lucros – acréscimo de algumas hipóteses atualmente não previstas

- IRPJ – Alíquota geral de 8% (atualmente, a alíquota é de 15%)

- CSLL – As alíquotas ficarão reduzidas em cinco décimos por cento (atenção: vigência somente após a aprovação da revogação de alguns benefícios fiscais)

- Lucro real e CSLL – a opção pelos pagamentos mensais por estimativa será vedada (será trimestral)

- Uniformização da base de cálculo da CSLL e do IRPJ – alterações em alguns dispositivos, objetivando a uniformização da legislação da CSLL com a do IRPJ

- Obrigatoriedade da apuração pelo lucro real – inclusão das pessoas jurídicas que explorem as atividades de securitização de créditos

- Devoluções de participação no capital social – em algumas hipóteses, a devolução deverá ser realizada pelo valor de mercado

- Aplicações em fundos de investimento – Estão previstas várias alterações em relação à tributação dessas aplicações financeiras

- Ganhos líquidos em bolsas de valores – Apuração trimestral – Os ganhos integrarão a base de cálculo das empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, enquanto que as pessoas físicas, as pessoas jurídicas isentas e as optantes pelo Simples Nacional terão a alíquota de 15%

- Pessoas físicas – Nova tabela progressiva, com limite de isenção de R$ 2.500,00

- Declaração simplificada - Mantido o direito de todos os contribuintes optarem

- Atualização do valor dos bens da pessoa física, localizados no território nacional – Opção - alíquota de 4% sobre a diferença

- Bens e direitos mantidos no exterior – Opção - atualização a valor de mercado - alíquota de 6%

Nos próximos artigos, iniciaremos uma série de comentários sobre as alterações propostas.