MP do Contribuinte Legal – Regulamentação será publicada até o final deste mês de novembro
Publicado em 18/11/2019 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:12Conforme nota publicada no Portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no site da Receita Federal do Brasil, a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019) estabeleceu requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (art. 171 da Lei nº 5.172/1966).
Porém, o instituto da transação tributária, aprovado pela MP, ainda depende de regulamentação por meio de normas infralegais. No caso da Dívida Ativa da União (DAU), sob gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a expectativa é de que a regulamentação seja publicada até o final do mês de novembro.
Após a regulamentação, a PGFN pretende publicar, em dezembro, o 1º edital com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de negociação junto à PGFN, por meio da transação tributária.
A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.
Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal, e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.
Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.
Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário".
Os principais pontos da MP do Contribuinte Legal, envolvendo essas duas transações tributárias, são os seguintes:
1- Transações na cobrança da dívida ativa:
Premissas:
- dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.
Condições passíveis de negociação:
- descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
- pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;
- possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.
Limites nas condições de negociação:
- as reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;
- não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
2- Transações no contencioso tributário:
Premissas:
- devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;
- sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.
Condições passíveis de negociação:
- edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
- abrange o contencioso administrativo e o judicial;
- reduz substancialmente os custos do litígio.
Limites nas condições de negociação:
- necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;
- não poderá contrariar decisão judicial definitiva; e
- não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.