MP DA FRAUDE – O que vem por aí?

Publicado em 18/01/2019 11:41 | Atualizado em 20/10/2023 20:05
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18.01.2019 – Coluna do Newton

 

A edição da MP DA FRAUDE (art. 62 da CF/1988 – 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias), é uma espécie de preparação para votar a reforma da Previdência, pois um dos argumentos mais fortes contra a reforma da Previdência era o fato de que, antes mesmo de pautar uma agenda impopular, o governo deveria ter combatido as fraudes no setor.

 

Eis alguns exemplos de combate às fraudes:

 

1. Aposentadoria rural;

  1. Aperfeiçoamento das regras de comprovação da atividade rural;
  2. Sindicato rural não pode certificar;
  3. Auto declaração PRONATER;
  4. Haverá um cadastro dos beneficiários dessa categoria, a partir de 2020;

 

2.  Auxílio reclusão:

Restrições na concessão do auxílio-reclusão em caso de dependentes de preso em regime fechado, com tempo de carência de 24 meses.

 

3. Revisão de benefícios;

 

4. Integração das bases de dados:

Reforço aos instrumentos de controle, com o cruzamento de informações contidas em bases de dados de órgãos públicos (Banco Central, Receita Federal, etc.);

 

5. Pensão por morte:

Aperfeiçoamento da restituição de valores creditados a beneficiários após a morte - Estabelecimento de prazo de 180 dias para requerer pensão por morte (menores de 16 anos).

 

6. Ampliação da atuação dos peritos do INSS:

Gratificação de R$ 57,50 para os analistas do INSS que concluírem as perícias.

 

7. CTC – Certidão de Tempo de Contribuição:

Veto à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a tempo sem contribuição efetiva de servidores públicos. Esse documento permite hoje que o funcionário peça que seja considerado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço anterior ao ingresso no serviço público, mesmo que não tenha havido pagamento de contribuição previdenciária.

 

8. Recuperação de valores depositados em virtude de morte:

Que não foram comunicadas - Aperfeiçoamento da restituição de valores creditados a beneficiários após a morte.

 

9. Prova de vida:

Os beneficiários deverão anualmente comprovar estarem vivos. A comprovação deverá ser feita em instituições financeiras, atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.

 

10. Notificação de procedimentos - A notificação ao beneficiário acontecerá da seguinte maneira:

  1. preferencialmente pela rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto no regulamento;
  2. por via postal, por carta simples, considerando o endereço constante do cadastro do benefício, valendo o aviso de recebimento como prova suficiente da notificação.
  3. Após a notificação, o usuário poderá apresentar a defesa por canais de atendimento eletrônico, informados pelo INSS. Se a defesa não for apresentada, o benefício será suspenso.

 

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