MP DA FRAUDE – O que vem por aí?
Publicado em 18/01/2019 11:41 | Atualizado em 20/10/2023 20:0518.01.2019 – Coluna do Newton
A edição da MP DA FRAUDE (art. 62 da CF/1988 – 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias), é uma espécie de preparação para votar a reforma da Previdência, pois um dos argumentos mais fortes contra a reforma da Previdência era o fato de que, antes mesmo de pautar uma agenda impopular, o governo deveria ter combatido as fraudes no setor.
Eis alguns exemplos de combate às fraudes:
1. Aposentadoria rural;
- Aperfeiçoamento das regras de comprovação da atividade rural;
- Sindicato rural não pode certificar;
- Auto declaração PRONATER;
- Haverá um cadastro dos beneficiários dessa categoria, a partir de 2020;
2. Auxílio reclusão:
Restrições na concessão do auxílio-reclusão em caso de dependentes de preso em regime fechado, com tempo de carência de 24 meses.
3. Revisão de benefícios;
4. Integração das bases de dados:
Reforço aos instrumentos de controle, com o cruzamento de informações contidas em bases de dados de órgãos públicos (Banco Central, Receita Federal, etc.);
5. Pensão por morte:
Aperfeiçoamento da restituição de valores creditados a beneficiários após a morte - Estabelecimento de prazo de 180 dias para requerer pensão por morte (menores de 16 anos).
6. Ampliação da atuação dos peritos do INSS:
Gratificação de R$ 57,50 para os analistas do INSS que concluírem as perícias.
7. CTC – Certidão de Tempo de Contribuição:
Veto à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a tempo sem contribuição efetiva de servidores públicos. Esse documento permite hoje que o funcionário peça que seja considerado para efeito de aposentadoria o tempo de serviço anterior ao ingresso no serviço público, mesmo que não tenha havido pagamento de contribuição previdenciária.
8. Recuperação de valores depositados em virtude de morte:
Que não foram comunicadas - Aperfeiçoamento da restituição de valores creditados a beneficiários após a morte.
9. Prova de vida:
Os beneficiários deverão anualmente comprovar estarem vivos. A comprovação deverá ser feita em instituições financeiras, atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.
10. Notificação de procedimentos - A notificação ao beneficiário acontecerá da seguinte maneira:
- preferencialmente pela rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto no regulamento;
- por via postal, por carta simples, considerando o endereço constante do cadastro do benefício, valendo o aviso de recebimento como prova suficiente da notificação.
- Após a notificação, o usuário poderá apresentar a defesa por canais de atendimento eletrônico, informados pelo INSS. Se a defesa não for apresentada, o benefício será suspenso.
Acesse o blog da reforma tributária. Clique aqui.