Ministério do Trabalho e Previdência – Disciplinada a autuação por falta de anotação em Carteira de Trabalho e regularização de vínculo empregatício

Publicado em 29/12/2022 14:37
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 29.12.2022, a Instrução Normativa GMTP/MTP nº 3, de 28 de dezembro de 2022, a qual altera a Instrução Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
 
Dentre as disposições, destacam-se as deliberações acerca da anotação na carteira de trabalho (CTPS), onde, em fiscalizações relativas ao registro de empregados, o Auditor-Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência, deve lavrar auto de infração e constatar que o empregador não promoveu a anotação da Carteira de Trabalho (CTPS) no prazo legal e notificar o empregador para comprovar, no prazo mínimo de 5 dias úteis, a formalização dos vínculos de emprego no eSocial, ou a retificação da data de admissão dos vínculos formalizados nesse sistema, informando-o de que o descumprimento, entre outros reflexos.

Para mais, deixando o empregador de proceder à formalização dos vínculos, em caso de confirmação da existência da relação de emprego por decisão administrativa irrecorrível do auto de infração as informações relativas ao vínculo, serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do MTP e, ainda, passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e demais bases de dados do MTP.

Por fim, a Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa GMTP/MTP nº 3/2022.