Ministério do Trabalho e Previdência – Alterada a Portaria que regulamenta a legislação trabalhista, alterando, dentre outras, disposições sobre a apuração de remuneração variável e informações de SST no eSocial
Publicado em 21/12/2022 15:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 21.12.2022, a Portaria MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022, a qual altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Dentre as disposições, destacam-se as deliberações relativas à apuração de parcelas variáveis da remuneração. Neste sentido, passam a ser disciplinadas a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial, aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês.
Nesta toada, não constitui infração ao prazo de pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte (§ 1º do art. 459 da CLT), o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das verbas relativas a parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês e as devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 20 de cada mês.
Para os citados fins, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
Ainda, para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia 20 do mês, fica garantido o salário-mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno, de modo que não se consideram parcelas variáveis da remuneração o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.
Para mais, a Portaria preceitua questões atinentes a informações de SST no eSocial, deliberando que as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador devem ser informadas pelo eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência, considerando-se como "data da ocorrência", aquela da realização do correspondente exame médico ou a data da admissão do empregado, no hipótese de exame admissional.
O ato também trata do cancelamento de registro em empresas de trabalho temporário, o qual será cancelado de ofício quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18, da Lei nº 6.019/1974, ou nas hipóteses de a empresa deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º, da Lei nº 6.019/1974. Da decisão de cancelamento de ofício caberá recurso, no prazo de 10 dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 10 dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.
Por fim, o ato aborda outras tratativas relacionadas à legislação trabalhista, além de revogar diversas Portarias, estando, portanto, listadas no rol da mencionada norma.
Clique aqui e confira a íntegra da Portaria MTP nº 4.198/2022.