Ministério do Trabalho e Emprego – Regulamentada a implementação e a operacionalização do FGTS Digital

Publicado em 23/08/2023 15:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
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Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 18.08.2023, a Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023, a qual regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital.

Dentre as disposições, o ato estabelece as funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, que serão introduzidas de forma gradual.

Menciona-se que o acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

Assim sendo, o acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato, e frase de segurança.

Já no acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

Os mandatos produzidos a partir da etapa de operação limitada (item I, etapa 1) permanecerão válidos na etapa seguinte (operação efetiva - item I, etapa 2), respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos. Ademais, a procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente, dentre outras disposições fixadas nos arts. 8º , 9º e 10 da referida portaria, os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante e a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.

A geração da GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações, e no FGTS Digital - em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

Por fim, a GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria MTE nº 3.211/2023.