Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito do tratamento a ser aplicado, em relação à CPRB, à receita decorrente de exportação por intermédio de empresa exportadora

Publicado em 11/05/2023 10:17 | Atualizado em 23/10/2023 13:46
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 11.05.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 95, de 2 de maio de 2023, a qual esclarece que a receita decorrente de exportação, por intermédio de empresa comercial exportadora, é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), desde que seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora.

Assim, caso não ocorra a exportação no prazo anteriormente estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devida.

Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.

Ministério da Fazenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 2 DE MAIO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

A receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde que seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora.

Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.

O art. 9º da Instrução Normativa nº 2.053, de 2021, não se aplica à empresa que se dedica apenas à produção de itens listados no seu anexo V, como é o caso da consulente.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, VIII, "b" c/c §1º, I; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 4º, I, "a" e art. 9º, caput; Parecer Cosit nº 6, de 28 de maio de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral