Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito do tratamento a ser aplicado ao pagamento realizado durante o afastamento de empregada gestante, em função da pandemia de coronavírus

Publicado em 09/02/2023 14:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.02.2023, a Solução de Consulta da Divisão de Tributação da Receita Federal do Brasil nº 6.002, de 2 de fevereiro de 2023, a qual esclarece que, em razão de ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º, da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade, nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada. Deste modo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela Receita Federal do Brasil.

Ministério da Fazenda

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.002, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

LEI Nº 14.151, DE 2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARSCOV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.151, de 2021, art. 1º; Lei nº 14.311, de 2022, art. 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe