Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria

Publicado em 05/07/2023 11:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 05.07.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 134, de 3 de julho de 2023, a qual esclarece que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, que tenha sido ou não industrializada.

Menciona, também, que a referida regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Por fim, esclarece que ocorre a substituição da contribuição devida, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades.

Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.

Ministério da Fazenda

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 3 DE JULHO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148 e 151, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 201-A, 201-B; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 28, inciso III, alínea "b", 33, inciso III, 100, inciso II, alíneas "c", "d" e § 1º, 147, inciso III, 152, 153, inciso II, § 2º, inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral