Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da sub-rogação no recolhimento de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e segurado especial

Publicado em 12/04/2023 10:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:45
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 12.04.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 77, de 3 de abril de 2023, a qual esclarece que a empresa que adquire produtos de origem animal ou vegetal junto a intermediários pessoas físicas, tais como feirantes, ambulantes e demais pessoas naturais que os revendem no varejo, fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.

Ministério da Fazenda

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR EMPRESA JUNTO A INTERMEDIÁRIO PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO.

A empresa que adquire produtos de origem animal ou vegetal junto a intermediários pessoas físicas, tais como feirantes, ambulantes e demais pessoas naturais que os revendem no varejo, fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "a" , e inciso VII; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II, e art. 30, incisos III, IV, X e XI; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 566, de 1992 (Regulamento do SENAR), art. 11, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 9º, inciso V, alínea "a" , art. 200, incisos I e II, e § 7º, e art. 216; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 49, inciso V, art. 147, inciso I, e art. 159, incisos I, II, IV, VI, E §§ 6º e 8º.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "a" , e inciso VII; art. 22, incisos I e II; art. 25, incisos I e II, e art. 30, incisos III, IV, X e XI; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 566, de 1992 (Regulamento do SENAR), art. 11, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 9º, inciso V, alínea "a" , art. 200, incisos I e II, e § 7º, e art. 216; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 49, inciso V, art. 147, inciso I, e art. 159, incisos I, II, IV, VI, E §§ 6º e 8º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral