Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre bolsa paga no Programa Médicos pelo Brasil

Publicado em 09/03/2023 13:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.03.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 49, de 28 de fevereiro de 2023, a qual esclarece que o valor pago a título de bolsa-formação, no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, não caracteriza contraprestação de serviços.

Logo, não é devida contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa fornecida pela empresa contratante do médico de família e comunidade selecionado nos termos do Programa. Entretanto, não há prejuízo da contribuição devida pelo médico como segurado contribuinte individual.

Ministério da Fazenda

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BOLSA-FORMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

Tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, segundo o qual o valor pago a título de bolsa-formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil não caracteriza contraprestação de serviços para fins do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é devida contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa a que se refere o § 4º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019, pela empresa contratante do médico de família e comunidade selecionado nos termos do Programa, sem prejuízo da contribuição devida pelo médico como segurado contribuinte individual.

Fundamentação legal: § 7º do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019; art. 21 e inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral