Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da não configuração de exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada em produto final para exportação
Publicado em 25/05/2023 13:36Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.05.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 101, de 17 de maio de 2023, a qual esclarece que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.
Portanto, não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.
Ainda segundo a solução de consulta, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias. Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.
Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.
Ministério da Fazenda
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 17 DE MAIO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA OU SEGURADO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO PRÉVIA À EXPORTAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.
Não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.
A receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias. Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.
Dispositivos Legais: art. 149, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), arts. 12, V, a), 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e arts. 148 a 150 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral