Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada suprimido
Publicado em 03/07/2023 11:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 03.07.2023, a Solução de Consulta da Divisão de Tributação nº 6.034, de 29 de junho de 2023, a qual esclarece que, após a vigência da Reforma Trabalhista, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.
Ministério da Fazenda
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.034, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195, I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto[1]Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º e art. 6º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
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