Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta em obra de construção civil particular
Publicado em 22/02/2023 13:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:44Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.02.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 34, de 3 de fevereiro de 2023, a qual esclarece que as atividades desoneradas vinculadas ao enquadramento no CNAE, possibilitam a substituição das contribuições incidentes sobre a totalidade da folha de pagamento, o que inclui a mão de obra específica empregada em obra de construção civil particular, isto é, para uso próprio e realizada mediante a contratação direta da mão de obra específica para a sua execução.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. REGIME SUBSTITUTIVO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULAR. MÃO DE OBRA ESPECÍFICA.
As atividades vinculadas ao enquadramento no CNAE previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, possibilitam a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a totalidade da folha de pagamento, o que inclui a mão de obra específica empregada em obra de construção civil particular, isto é, para uso próprio e realizada mediante a contratação direta da mão de obra específica para a sua execução.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 7º, art. 8º, caput, inciso IX, e art. 9º, §§ 1º, 9º e 10.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral