Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o 13º Salário no caso de exclusão do Simples Nacional
Publicado em 09/11/2023 16:12 | Atualizado em 14/12/2023 13:49Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 08.11.2023 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 272, de 26 de junho de 2023, a qual esclarece que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro e tem por base de cálculo a totalidade da verba. Logo, o contribuinte excluído do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês de dezembro for tributado nos termos do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário em sua integralidade.
Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.
Ministério da Fazenda
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO.
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro e tem por base de cálculo a totalidade da verba. Logo, o contribuinte excluído do Simples Nacional durante o ano-calendário que no mês de dezembro for tributado nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deve recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário em sua integralidade.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. Dispositivos Legais: art. 1º, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962; arts. 1º e 2º, Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965; art. 22, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 7º, Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; art. 13, VI, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 29, Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL.
O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta quando a consulente tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e quando não é identificado o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscite dúvida. Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e art. 27, II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral