Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da contribuição patronal previdenciária do produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

Publicado em 26/09/2023 13:24
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26.09.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da RFB nº 220, de 21 de setembro de 2023, a qual esclarece que a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25, da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.

Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.

Ministério da Fazenda

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.

A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, §5º-C, da aludida lei complementar.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 18, § 5º-C, e 33, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, incisos I e II, 25, incisos I e II, e 30, incisos III e IV; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 164, 165, 170 e 171.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador Geral