Ministério da Fazenda divulga solução de consulta a respeito da comercialização de produção rural por pessoas físicas com exportação posterior

Publicado em 01/09/2023 16:11 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1º.09.2023, a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação nº 196, de 29 de agosto de 2023, a qual esclarece que, em razão do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP, em sede de repercussão geral, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança inclusive a contribuição previdenciária de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente às exportações da agroindústria, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company.

Contudo, por se tratar de hipótese distinta, que não foi apreciada pela Corte, tal entendimento não se aplica à contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas, no mercado interno, destinada a empresa cerealista, ainda que esta venha a realizar exportação indireta ulterior através de empresa comercial exportadora ou trading company.

Segue abaixo a íntegra da Solução de Consulta.

Ministério da Fazenda

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DETERMINANTES DAS DECISÕES. DISTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO.

Em razão do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP, este em sede de repercussão geral, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança inclusive a contribuição previdenciária de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente às exportações da agroindústria, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company.

Nada obstante, por se tratar de hipótese distinta, que não foi apreciada pela Corte, tal entendimento não se aplica à contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas, no mercado interno, destinada a empresa cerealista, ainda que esta venha a realizar exportação indireta ulterior através de empresa comercial exportadora ou trading company.

Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, 22-A, 25 e 30; Lei nº 10.522, art. 19, inciso VI, alínea "a" , e art. 19-A, inciso III, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 147 a 150; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI nº 15.789/2020/ME.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral