Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito dos requisitos para o enquadramento do serviço como cessão de mão de obra para fins de retenção previdenciária
Publicado em 15/08/2022 15:17 | Atualizado em 23/10/2023 13:37Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 15.08.2022, a Solução de Consulta da Superintendência Regional da 4º Região Fiscal de Divisão de Tributação nº 4.011, de 12 de agosto de 2022, a qual esclarece que a prestação de serviços será enquadrada no conceito de cessão de mão de obra nas hipóteses onde os trabalhadores forem colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitando os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida.
Além disso, os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por fim, o ato esclarece que a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.011 - SRRF04/DISIT, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCEITO.
Para fins do disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra são:
a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida;
b) os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021 (PUBLICADA NO DOU DE 17/6/2021). Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe