Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da retenção previdenciária na prestação de serviços em dependências de contratante ou terceiros por ela indicados
Publicado em 03/11/2022 13:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:40Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 03.11.2022, a Solução de Consulta da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal de Divisão de Tributação nº 4.015, de 31 de outubro de 2022, a qual esclarece que não caracteriza cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada. Logo, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, nas dependências da empresa contratada, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Ademais, na cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, entretanto, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.
Por fim, para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ATIVIDADE DE TREINAMENTO E ENSINO. serviços não prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Desnecessidade de transferência de poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida, para a contratante.
NÃO OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Na cessão de mão de obra é necessário que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra. Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto. Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta nº 312 - Cosit, de 6 de novembro de 2014, e à Solução de Consulta nº 75 - Cosit, de 14 de junho de 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; RPS, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X; e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 112, X.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A consulta não produz efeitos quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela RFB.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivo Legal: inciso XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe