Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da não incidência de retenção previdenciária em serviços de instalação, reparação ou manutenção, quando prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional
Publicado em 28/12/2022 14:53Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.12.2022, a Solução de Consulta da Subsecretaria-Geral Da Receita Federal Do Brasil nº 68, de 20 de dezembro de 2022, a qual esclarece que são tributados na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação, prestados por optante pelo Simples Nacional, que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Logo, tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput, do art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991.
Além disso, estabelece que, por não se submeter ao Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a essa atividade se aplica a regra geral de vedação à opção pelo Simples Nacional em caso de prestação de serviço por meio de cessão de mão-de-obra. Assim, constatado que a empresa contratada presta serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
São tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, os serviços de instalação, manutenção e reparação prestados por optante pelo Simples Nacional que não é contratado para construir imóvel ou executar obra de engenharia. Tais serviços não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Por não se submeter ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a essa atividade se aplica a regra geral de vedação à opção pelo Simples Nacional em caso de prestação de serviço por meio de cessão de mão-de-obra. Constatado que a empresa contratada presta serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, ela estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006: arts. 1º, 3º, 13; § do art. 18; §§ 5º-B, IX; 5º-F, X; e 5º-C, e Anexos III e IV; Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, I a IV; e IN RFB nº 971, de 2009: art. 191.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral