Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da não incidência de retenção previdenciária em receita oriunda da comercialização de sementes e mudas adquiridas de produtor rural pessoa física

Publicado em 09/01/2023 13:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 09.01.2023, a Solução de Consulta da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal nº 4.001, de 6 de janeiro de 2023, a qual esclarece que a pessoa jurídica que adquire, junto ao próprio produtor rural pessoa física, produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, que a utilize diretamente com essas finalidades ou seja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dedicando-se ao comércio de sementes e mudas no país, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25, da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.

 

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª

REGIÃO FISCAL

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2023

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

SUB-ROGAÇÃO. RECEITA BRUTA ORIUNDA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VENDA DE GRÃOS. TRANSFORMAÇÃO EM SEMENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDICIONANTES.

 

A pessoa jurídica que adquire, junto ao próprio produtor rural pessoa física, produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, que a utilize diretamente com essas finalidades ou seja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dedicando-se ao comércio de sementes e mudas no País, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 , em razão do disposto no § 12 desse artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018 , a partir da nova publicação desta, em 18 de abril de 2018, ainda que efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes.

 

PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

 

Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, Nº 18, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 173, DE 31 DE MAIO DE 2019.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 100, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 25 e 30 ; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 200, § 7º, inciso I, 216, inciso III, § 5º, e 225, § 24; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 .

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

 

Não produz qualquer efeito a consulta que não se refere à interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.

 

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972 , arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011 , arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 .

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

 

Chefe