Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da não incidência de contribuição previdenciária sobre serviço de lavagem de veículos realizado por MEI
Publicado em 13/01/2023 14:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13.01.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 4, de 4 de janeiro de 2023, a qual esclarece que o serviço de lavagem de veículos realizado por Microempreendedor Individual (MEI) não está abrangido pelo art. 18-B, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que trata da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária patronal.
Ainda segundo a solução de consulta, não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, logo, a interpretação da legislação tributária é exclusiva do citado órgão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE LAVAGEM. VEÍCULOS
O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 173.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto