Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da não configuração como salário-maternidade no período de afastamento da empregada gestante em função da pandemia do coronavírus
Publicado em 17/01/2023 14:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.01.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 11, de 6 de janeiro de 2023, a qual esclarece que, por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º, da Lei nº 14.151/2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade, nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Logo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela Receita Federal do Brasil.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.
Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 14.151, de 2021; e art. 1º da Lei nº 14.311, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto