Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal

Publicado em 13/01/2023 14:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13.01.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 2, de 4 de janeiro de 2023, a qual esclarece que são tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.

 

Deste modo, é irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada aos rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho e, ainda, o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.

 

São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.

 

Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.

 

Dispositivos Legais: Arts. 12, V, 'f", 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

 

Coordenador-Geral Substituto