Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou membros dos conselhos de administração ou fiscal
Publicado em 13/01/2023 14:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13.01.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 2, de 4 de janeiro de 2023, a qual esclarece que são tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.
Deste modo, é irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada aos rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho e, ainda, o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.
Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.
Dispositivos Legais: Arts. 12, V, 'f", 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto