Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da incidência da contribuição previdenciária no ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho

Publicado em 27/12/2022 14:05
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 27.12.2022, a Solução de Consulta da Subsecretaria-Geral Da Receita Federal Do Brasil nº 63, de 19 de Dezembro de 2022, a qual esclarece que os valores pagos a titulo de ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

Além disso, estabelece que, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES.

 

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea "e", item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES

 

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

 

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS

 

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.

 

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

 

CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA

 

. Consulta parcialmente ineficaz.

 

Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.

 

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso XIII.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

Coordenadora-Geral