Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da dispensa de retenção previdenciária na prestação de serviços médicos realizados sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais
Publicado em 23/08/2022 12:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:37Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.08.2022, a Solução de Consulta nº 7.012, de 31 de maio de 2022, a qual esclarece que não há retenção de 11%, de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, na prestação de serviços médicos relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Todavia, determina-se que haja a comprovação pela contratada à tomadora, a qual deverá ocorrer por meio de declaração apresentada e assinada por representante legal, sob as penas da lei, atestando que o serviço é prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou mediante consignação desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.012, DE 31 DE MAIO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. DISPENSA.
Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços médicos relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais, cuja comprovação deve se dar por declaração apresentada pela contratada à tomadora, assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, atestando que o serviço é prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou mediante consignação desse fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XXIV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 120, III e §2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária, assim como a consulta com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, I; IN RFB nº 1.396 (vigente à época da consulta), art. 18, II; e IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe