Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito da contribuição previdenciária nos primeiros quinze dias de auxílio-doença e aviso prévio indenizado
Publicado em 12/08/2022 15:48 | Atualizado em 23/10/2023 13:37Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 12.08.2022, a Solução de Consulta da Superintendência Regional da 9º Região Fiscal de Divisão de Tributação nº 9.001, de 3 de março de 2022, a qual esclarece que constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias os primeiros quinze dias consecutivos do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, onde, a empresa lhe pagará o seu salário integral. Isto porque, segundo o ato, tal verba não detém natureza indenizatória, constituindo medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Estabelece ainda que não há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.001, DE 3 DE MARÇO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019, Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, E Nº 126, 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe