Ministério da Economia divulga solução de consulta a respeito contribuição previdenciária do odontologista como contribuinte individual

Publicado em 18/01/2023 10:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18.01.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 16, de 9 de janeiro de 2023, a qual esclarece que, nas hipóteses de prestação de serviços odontológicos por pessoa física, contratados por associação de classe que os intermedeia para seus associados, na impossibilidade de discriminação do valor das atividades e dos materiais empregados, as bases de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da entidade intermediadora e do contribuinte individual corresponderão a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo.

 

Para tanto, a referida entidade intermediadora de serviços fica obrigada a arrecadar a contribuição do odontologista na qualidade de segurado contribuinte individual, descontando a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com o tributo patronal.

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 9 DE JANEIRO DE 2023

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DE ODONTOLOGISTA COMO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO CLASSISTA INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA SEUS ASSOCIADOS, PESSOAS FÍSICAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

 

No caso de prestação de serviços odontológicos por pessoa física, contratados por associação de classe que os intermedeia para seus associados, na impossibilidade de discriminação do valor das atividades e dos materiais empregados, as bases de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da entidade intermediadora e do contribuinte individual (em relação a este, até o limite máximo do salário de contribuição) corresponderão a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo.

 

A referida entidade intermediadora de serviços fica obrigada a arrecadar a contribuição do odontologista na qualidade de segurado contribuinte individual, descontando a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com o tributo patronal.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 33, § 5º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 19, § 11, inciso IV, 216, incisos I e XII, e §§ 5º e 26; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, inciso V, 203, inciso I e II, 204 e 205; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 178.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

 

Coordenador-Geral

 

Substituto