MEI/ME e EPP – Instituído o Programa de Estimulo ao Crédito

Publicado em 02/12/2021 11:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 02.12.2021, a Lei nº 14.257, de 01 de dezembro de 2021 que institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999/2020, 14.161/2021, e 10.150/2000.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) é destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

 

- microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

 

- microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;

 

- produtores rurais; e

 

- cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.

 

As operações de crédito deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor da referida Lei e 31.12.2021.

 

2. Até 31.12.2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista abaixo, em montante total limitado ao menor valor entre:

 

- o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992/2020, e do PEC; e

 

- o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

 

As instituições mencionadas não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992/2020. Para fins do disposto acima:

 

- caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

 

- os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições supracitadas, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a

 

A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições que apresentarem, de forma cumulativa:

 

- créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

 

- prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

 

O crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

 

A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, as instituições adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II da referida Lei.

 

As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não adicionarem ao lucro líquido o valor do crédito presumido ficarão sujeitas ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

 

As instituições manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

 

- os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias; e

 

- os créditos concedidos no âmbito do PEC.

 

3. Em relação ao Pronampe, a  Lei nº 13.999/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- as microempresas e as empresas de pequeno porte que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

- quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º da lei 13.999/2020, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior.

 

- as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

 

- Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe na condição de possuir valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Ainda, o art. 4º da Lei nº 14.161/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

- fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999/2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.257/2021 - DOU de 02.12.2021